Visto para procura de trabalho

Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, autoriza-o a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência.

A FCA Advocacia, Garante todo o auxílio nos serviços jurídicos adjudicados a todo o processo.

O Escritório FCA - Advocacia trabalha com o Processo de Visto para procura de trabalho

O processo de alteração da Lei de Imigrantes em Portugal já foi publicado no Diário da República no dia 25 de agosto de 2022 e as últimas definições foram publicadas no Diário da República determinando um valor mínimo para solicitação do visto no dia 30 de setembro.
Essa alteração visa implementar mudanças na legislação que regulamenta a entrada e a permanência de estrangeiros em Portugal – o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Lei nº 23/2007).
A partir dessa alteração noticiada pelo Governo, foi criado o visto para procurar emprego em Portugal. Com esse visto, cidadãos estrangeiros poderão ficar regularmente no país por até 180 dias para encontrar uma vaga de trabalho em Portugal.

A lei está válida e já é possível solicitar o visto. A FCA - Advocacia disponibiliza as informações sobre o pedido e a documentação necessária.

O visto para procura de trabalho:

a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;

b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;

c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.

2 — O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º

3 — No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.

4 — Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.

Portugal é:
O 4° país mais seguro do mundo
O 2º mais pacífico da União Europeia.

A segurança em Portugal tem sido o ponto forte do país para que muitas famílias estrangeiras o escolham para viver.

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